VOLTANDO AOS POUCOS –
Na prática, foram mínimas as alterações com detalhe para a inclusão de todas as atividades comerciais existentes em um horário fixo das 05:00 hs às 23:00.
O Decreto de nº 287/2021, baixado pelo Poder Executivo de Alta Floresta, nesta Sexta-feira (07), estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas restritivas a circulação e aglomeração para prevenção dos riscos de disseminação e contagio pelo Coronavirus (Covid-19). Com alterações específicas em seu Artigo 2º, autoriza em todo município de Alta Floresta, o funcionamento de todas as atividades de comércio e prestação de serviços em geral, bem como atividades religiosas, de Segunda-feira à Domingo, das 05h00m às 23h00m, LEIA DECRETO NA INTEGRA OS ARTIGOS DO DECRETO:
§1.º- evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde; §2.º- isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; §3.º- quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; §4º- O funcionamento das atividades de segunda-feira à domingo, das 05h00m às 23h00m; §5º- Não ficam sujeitas às restrições de horário previstas no presente artigo as atividades religiosas, as farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de advocacia, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos. § 6º- O funcionamento dos serviços nas modalidades delivery estão autorizados somente até às 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres que poderão funcionar sem restrição de horário. § 7.º- As demais medidas elencadas no Decreto Estadual 874/2021, em razão da classificação de risco no nível ALTO deverão ser observadas.
a) disponibilizar, locais adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; b) ampliar, a freqüência diária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; c) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; d) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; e) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; f) manter os ambientes arejados por ventilação natural; g) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; h) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
I-controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5ºc) a entrada deve ser impedida; II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinqüenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra; III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores; IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial; V – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito e demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes, deverão ser higienizados após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta; VI – limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural; VII – em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas; VIII – higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto; IX – todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades; X – limitação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima do local; XI – priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
§ 1.º – Nas praças e parques que tiverem espaços (quiosques e barracas) com atividades comerciais, deverão ser respeitadas as limitações de horário de atendimento e de atividades. § 2.º – Fica vedada a qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração.
§ 1º- Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 24h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização. § 2º – A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais. §3º – Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
Parágrafo único. O descumprimento deste isolamento por determinação do órgão de Saúde do Município, implicará em multa de 50 UPFM (cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município).
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