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Novo Decreto da prefeitura de Alta Floresta estende a todos os comércios o mesmo horário de funcionamento

(Last Updated On: 12 de dezembro de 2021)

VOLTANDO AOS POUCOS – 

Na prática, foram mínimas as alterações com detalhe para a inclusão de todas  as atividades comerciais existentes em um horário fixo das 05:00 hs às 23:00.

O Decreto de nº 287/2021, baixado pelo Poder Executivo de Alta Floresta, nesta Sexta-feira (07), estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas restritivas a circulação e aglomeração para prevenção dos riscos de disseminação e contagio pelo Coronavirus (Covid-19).

Com alterações específicas em seu Artigo 2º, autoriza em todo município de Alta Floresta, o funcionamento de todas as atividades de comércio e prestação de serviços em geral, bem como atividades religiosas, de Segunda-feira à Domingo, das 05h00m às 23h00m,

LEIA DECRETO NA INTEGRA OS ARTIGOS DO DECRETO:

  •  Art.1º.  Fica estabelecido para o Município de Alta Floresta a adoção de medidas não farmacológicas excepcional, de caráter temporário instituídas no Decreto Estadual n.º 874/2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, em especial:

§1.º- evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

§2.º- isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

§3.º- quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

§4º- O funcionamento das atividades de segunda-feira à domingo, das 05h00m às 23h00m;

§5º- Não ficam sujeitas às restrições de horário previstas no presente artigo as atividades religiosas, as farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de advocacia, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos.

§ 6º- O funcionamento dos serviços nas modalidades delivery estão autorizados somente até às 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres que poderão funcionar sem restrição de horário.

§ 7.º- As demais medidas elencadas no Decreto Estadual 874/2021, em razão da classificação de risco no nível ALTO deverão ser observadas.

  • Art.2º. Fica autorizado, no âmbito do município de Alta Floresta, o funcionamento de todas as atividades de comércio e prestação de serviços em geral, bem como atividades religiosas, de segunda-feira à domingo, das 05h00m às 23h00m, observadas as seguintes condições:

a) disponibilizar, locais adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

b) ampliar, a freqüência diária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

c) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

d) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

e) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

f) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

g) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

h) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

  • Art. 3º- Todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, público ou privado, assim como as atividades religiosas, no âmbito do Município de Alta Floresta deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

I-controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5ºc) a entrada deve ser impedida;

II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinqüenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

V – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito e demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes, deverão ser higienizados após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VI – limpeza reiterada do sistema de ar condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

VII – em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

VIII – higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

IX – todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

X – limitação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima do local;

XI – priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

  • Art.4º. Ficam vedadas atividades que provoquem aglomeração de pessoas nas praças, nas proximidades das vias públicas, nos parques públicos e privados; e balneários, em todo território do município de Alta Floresta – MT, como medida não farmacológica excepcional, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação e contágio pelo Corona vírus (COVID 19).

§ 1.º – Nas praças e parques que tiverem espaços (quiosques e barracas) com atividades comerciais, deverão ser respeitadas as limitações de horário de atendimento e de atividades.

§ 2.º – Fica vedada a qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração.

  • Art.5º. Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Alta Floresta a partir das 24h00m até as 05h00m.

§ 1º- Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 24h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§ 2º – A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais.

§3º – Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

  • Art. 6º. É obrigatório o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19,bem como de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos.

Parágrafo único. O descumprimento deste isolamento por determinação do órgão de Saúde do Município, implicará em multa de 50 UPFM (cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município).

  • Art. 7º. O descumprimento das demais medidas impostas por este Decreto (em especial o não uso adequado -cobrir nariz e boca -de máscaras faciais)implicará em multa de 25 UPFM (vinte e cinco Unidades Padrão Fiscal do Município).
  • Art. 8º. Nos casos de reincidência os valores acima serão aplicados em dobro e nas atividades comerciais sujeitarão à suspensão do alvará do estabelecimento por 15 (quinze) dias.
  • Art. 9º. Os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres,cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.
  • Art. 10. Em caso de descumprimento, as autoridades poderão, além da multa prevista neste Decreto, impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e conduzir o autuado à Delegacia de Polícia Civil pela prática de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano, além de multa.
  • Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, não dispensada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 267/2021.
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