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STF define que usuário é quem porta até 40g de maconha

A Corte já definiu que o porte individual de maconha não é crime. Agora fechou que 40g da erva enquadra a pessoa como usuário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 40 gramas a quantidade máxima de maconha para diferenciar usuário de traficante, até que o Congresso Nacional defina novos critérios.

A Corte decidiu por maioria que o porte de maconha para uso pessoal não é crime, mas, sim ato ilícito administrativo. Nesta Quarta-feira (26/6), o julgamento foi concluído com a proclamação do resultado.

Até o momento, ficou decidido que “será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”.

A autoridade policial poderá apreender a droga do usuário e as sanções a serem aplicadas serão: advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade.

“O que nós estamos fazendo aqui é estabelecendo uma forma de lidar com um problema que recai sobre o Supremo, que é o encarceramento de jovens primários e com bons antecedentes pelo porte de pequenas quantidades de drogas”, disse, na sessão, o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso. “Ao fixarmos a quantidade, vai evitar que essa prisão exarcerbada forneça mão-de-obra para o crime organizado nas prisões brasileiras”, seguiu ele.

“Nenhum dos 11 ministros defende o uso de drogas. Estamos aqui debatendo a melhor forma de minimizar esse problema. A política de drogas que se deva praticar é a persecussão de traficantes”, disse ainda o presidente do STF.

Veja os parâmetros adotados pelo STF até o momento:

⁠Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);

As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

Os artigos I e II do artigo 28 prevêem: advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade.

Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízos criminais sendo vedado lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado.

Nos termos do parágrafo II da Lei 11.343 será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito.

A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercância, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade das substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contato de usuários ou traficantes;
Limite de 40g é relativo

A presunção de que o portador de 40g é usuário e não traficante é relativa, definiu ainda o Supremo, “não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”.

Defesa de competência
Logo no início da sessão, Barroso, diante das diversas opiniões sobre o julgamento acerca da descriminalização do porte de maconha, enfatizou que o tema é de competência do Supremo. “Não existe matéria mais pertinente que essa ao Supremo. É tipicamente uma matéria para o Poder Judiciário”, disse Barroso

Durante o julgamento, que dura nove anos, os ministros se dividiram em três vertentes: 60g, 25g e deixar para o Congresso ou Executivo definirem. Na sessão dessa Terça-feira (25/6), no entanto, o ministro Nunes Marques fez uma proposta de modular para 40g. A quantidade foi bem-aceita pelos integrantes da Corte, e foi a estipulada.

Houve ainda o entendimento de determinar o descontigenciamento de valores do Fundo Nacional Antidrogas; determinar campanha de esclarecimento contra consumo de drogas; e definir que não é legítimo o consumo em local público. Tudo será definido na tese, a ser apresentada nesta Quarta-feira (26/6).

Não é legalização
Na última sessão, Barroso, novamente, frisou que o STF não está legalizando “ou dizendo que o consumo de drogas é uma coisa positiva”. “O Plenário do Supremo, por unanimidade, considera que o consumo de drogas ilícitas é uma coisa ruim e que o papel do Estado é evitar o consumo, combater o tráfico e tratar os dependentes”, destacou o ministro.

“Nós estamos apenas deliberando aqui a melhor forma de enfrentar essa epidemia que existe no Brasil e que as estratégias que a gente tem adotado não estão funcionado, porque o consumo só faz aumentar e o poder do tráfico também”, afirmou Barroso.

 

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Especializado em jornalismo investigativo e político.
Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, desde 1991, trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV e rádios de Mato Grosso e Rondônia.
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