Ele já havia sido condenado nas instâncias inferiores a pagar R$ 5 mil para um dos participantes que se sentiu ofendido.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu, por unanimidade, que divulgar conversas de Whatsapp sem o consentimento dos participantes ou autorização judicial gera o dever de indenizar sempre que for constatado dano. O entendimento foi alcançado no julgamento do recurso de um homem que fez captura de tela de conversa de um grupo do qual participava no WhatsApp e divulgou as imagens. O caso ocorreu em 2015 e envolve um ex-diretor do Coritiba. Na época, o vazamento provocou uma crise interna ao divulgar conversas com críticas à então administração do clube de futebol. Para tentar reverter o dever de indenizar no STJ, ele argumentou que o conteúdo das mensagens era de interesse público, e que não seria ilegal registrá-las. Votos Isso porque as conversas via aplicativos de mensagem estão protegidas pelo sigilo das comunicações, destacou a ministra. “Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial”, afirmou. A relatora disse em seu voto que “ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”.
Ela foi acompanhada integralmente pelos outros quatro ministros da Terceira Turma – Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. A única exceção, nesses casos, é quando a exposição das mensagens visa resguardar um direito próprio de um dos participantes da conversa, num exercício de autodefesa, decidiram os ministros do STJ. Tal análise, no entanto, deverá ser feita caso a caso pelo juiz. No caso julgado pela Terceira Turma, foi mantida a condenação à indenização. |
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