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Justiça mantém indenização a aluno ferido em academia

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a condenação de uma academia que deverá indenizar um cliente ferido durante a prática de exercícios em suas instalações. O colegiado, sob relatoria da desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves, negou recurso da empresa e manteve tanto o pagamento de danos materiais quanto de danos morais no valor de R$ 8 mil.

Acidente durante uso regular do equipamento

O processo relata que o aluno realizava atividade física sob orientação de um personal trainer particular quando o aparelho apresentou instabilidade. A falha provocou impacto no rosto da vítima, resultando em lesões que exigiram atendimento médico de urgência, inclusive procedimentos odontológicos.

Com base nos autos, os magistrados entenderam que o defeito ocorreu durante uso adequado do equipamento e dentro do espaço da própria academia. Para o colegiado, ficou configurada a falha na prestação do serviço, suficiente para caracterizar responsabilidade objetiva do estabelecimento, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Responsabilidade não depende de culpa

Na decisão, a relatora destacou que, em casos de acidentes de consumo, não é necessária a comprovação de culpa do fornecedor para fixar o dever de indenizar. Basta demonstrar o defeito do produto ou serviço e o nexo entre a falha e o dano sofrido pelo consumidor. A presença de instrutor particular não afastou o dever de segurança que a empresa deve assegurar a todos os frequentadores.

Contrato rescindido sem multa

Além da indenização por danos morais, o tribunal manteve a obrigação de ressarcir todas as despesas médicas e exames relacionados ao tratamento do aluno. Também foi confirmada a rescisão contratual sem cobrança de multa por fidelidade, entendendo que o acidente abalou a confiança necessária à continuidade da relação entre as partes.

O recurso foi rejeitado por unanimidade. Com isso, permanecem válidas as determinações impostas em primeira instância, inclusive o reembolso dos valores gastos com saúde. O caso tramita sob o número 1046171-18.2025.8.11.0041.

Da Redação do MatoGrossoAoVivo | Com informações de Tribunal de Justiça de Mato Grosso

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