Quatro magistrados foram contra a impugnação protocolada pelo MPE e 3 pela rejeição do registro de candidatura.
Após ser adiado por três vezes, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) concluiu o julgamento e deferiu o pedido de registro de candidatura ao Senado do deputado federal Neri Geller (PP). A decisão foi tomada na manhã desta segunda-feira (12/9), durante sessão do Pleno.
No total, quatro magistrados se posicionaram pela improcedência da impugnação protocolada pelo Ministério Público Eleitoral, e três pela rejeição do registro de candidatura do progressista. A conclusão do julgamento se deu após dois pedidos de vista.
O primeiro foi feito pelo juiz-membro Abel Sguarezi, que, posteriormente, apresentou divergência do voto do relator, juiz federal Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, quanto aos prazos limites do registro de candidatura e de apresentação de inelegibilidade superveniente para impugnação, que teriam encerrado em 15 de agosto de 2022.
O relator considerou procedente a notícia de inelegibilidade apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral, levando em conta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que culminou na cassação do mandato parlamentar de Neri Geller, e decretou sua inelegibilidade por oito anos, subsequentes ao pleito de 2018.
Após apresentação do voto divergente, na Sessão Plenária do último dia 8/9, o juiz-membro do TRE-MT, Luiz Octavio Oliveira Saboia, também pediu vista do processo. A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho acompanhou o voto do relator, e os demais juízes-membros decidiram aguardar a apresentação do voto vista do juiz-membro Luiz Saboia.
Na sessão do último dia 9/9, ele votou pela impugnação da candidatura. No mesmo dia, o juiz-membro Jackson Francisco Coutinho Coleta pediu vista do processo. Na sessão desta segunda-feira, ele apresentou voto que acompanhou a divergência, no sentido de deferir o registro de candidatura.
O juiz-membro José Luiz Leite Lindote também votou pelo deferimento e pela improcedência da ação de impugnação.
No voto de desempate, o presidente do TRE-MT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, votou pelo deferimento.
O relator do processo, juiz federal Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, ressaltou que é preciso considerar o artigo 262 do Código Eleitoral como um todo, e não analisar o §2º de forma isolada, como apontou a defesa.
De acordo com ele, é possível apresentar ação de inelegibilidade de forma superveniente, ou seja, após o período de registro de candidatura.
DIÁRIO DE CUIABÁ
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