Não há cerceamento de defesa nem violação à paridade de armas se o juiz nega pedido da defesa por apresentação de alegações finais por escrito.
Via de regra, elas devem ser feitas oralmente, segundo o artigo 403 do Código de Processo Penal, admitindo-se a apresentação de memoriais em casos de alta complexidade. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial que pedia nulidade do julgamento desde a audiência de instrução e julgamento. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento de primeiro grau, que já havia sido confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso tem especificidades. A ré foi denunciada por homicídio culposo na direção de veículo e condenada, em segundo grau, a 2 anos de detenção e 6 meses de suspensão da habilitação. Ao ser processada, tornou-se revel e não compareceu a audiências. Quando houve intimação para apresentação de alegações finais, o Ministério Público entregou memoriais, mas a defesa não; em vez disso pediu o interrogatório da acusada. E mesmo revel, ela foi interrogada. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram oralmente suas razões finais. Depois disso, a defesa peticionou a apresentação de alegações por escrito, pedido não autorizado pelo juizo de primeiro grau, conforme consta na decisão. Segundo a defesa, feriu-se a paridade de armas no processo penal. O Ministério Público teve prazo para produzir e organizar memorais escritos. Na prática, os 20 minutos para alegações finais orais só valeram para a defesa, inclusive porque o próprio juízo demorou meses para sentenciar o caso, apesar da alegada falta de complexidade.
“Ademais, não se trata de feito complexo, situação que poderia permitir a conversão dos debates em memoriais”, complementou, em referência ao parágrafo 3º do artigo 403 do CPP. A norma afirma que “o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias” para apresentação de defesa escrita. O entendimento, segundo o relator, segue a jurisprudência do STJ segundo a qual o ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais.
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