Parlamentares na Câmara dos Deputados deram aval a um projeto de lei que confere a magistrados a prerrogativa de determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal. O objetivo é auxiliar na definição ou revisão de valores de pensões alimentícias. A proposta segue agora para análise no Senado Federal.
A iniciativa, proveniente do Projeto de Lei 1404/25, de autoria do deputado José Guimarães (PT-CE), foi aprovada conforme um substitutivo apresentado pela relatora, deputada Natália Bonavides (PT-RN). O texto autoriza a quebra de sigilo quando as informações financeiras fornecidas pelo devedor da pensão forem consideradas insuficientes para o cálculo adequado, a revisão ou a execução do valor. A medida será aplicada apenas se não houver outro meio eficaz para verificar a real capacidade econômica do indivíduo.
A possibilidade de acessar os dados sigilosos também se estende a casos em que existam indícios de ocultação de renda ou patrimônio. A deputada Natália Bonavides ressaltou a importância de que a pensão alimentícia reflita a verdadeira situação financeira do pagador, combatendo práticas que comprometem o direito fundamental de crianças e adolescentes à alimentação. As informações obtidas por meio da quebra de sigilo deverão ser tratadas com confidencialidade rigorosa e utilizadas exclusivamente no âmbito do processo de pensão alimentícia, exigindo uma decisão judicial fundamentada e de caráter excepcional.
Além disso, o projeto permite que valores de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sejam penhorados para o pagamento de pensão alimentícia. Atualmente, essa exceção para penhora se aplica somente a dinheiro de remunerações e proventos, e a cadernetas de poupança com valores acima de 40 salários mínimos, bem como outros montantes que excedam 50 salários.
Garantias para Mulheres Vítimas de Violência
O substitutivo da deputada Natália Bonavides também incorporou importantes modificações na legislação, visando garantir suporte financeiro a mulheres afastadas do trabalho devido à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha. A relatora destacou que o impacto da violência na saúde das trabalhadoras pode gerar dependência econômica, dificultando o rompimento com um parceiro abusivo e a progressão no mercado de trabalho.
O texto aprovado assegura o direito à remuneração durante o período de afastamento do trabalho ou da atividade habitual determinado judicialmente. A lei atual permite o afastamento com manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, mas não especificava a responsabilidade pelo pagamento, o que, segundo a relatora, gerava insegurança jurídica e excesso de judicialização.
Para mulheres seguradas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e empregadas sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador será responsável pelo custeio dos primeiros 15 dias de afastamento, seguindo o modelo do auxílio-doença. O período restante, até o limite de seis meses conforme decisão judicial, será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na forma de auxílio-doença, dispensando a exigência de cumprimento de carência. Para ter acesso ao benefício, a mulher deve possuir a qualidade de segurada na data de início do afastamento. Em ambas as situações, não será necessário um parecer conclusivo da perícia médica federal sobre a incapacidade laboral.
O afastamento passará a ser categorizado na CLT como um direito sem prejuízo do salário, constituindo uma interrupção do contrato de trabalho. Essa medida garante à empregada a manutenção do vínculo empregatício, a contagem do tempo de serviço e todos os demais direitos trabalhistas durante o período estabelecido pela decisão judicial. Além disso, a proposta classifica como práticas discriminatórias ações como dispensa, retaliação ou outras atitudes tomadas em virtude da condição de vítima de violência doméstica e familiar ou da utilização da medida protetiva de afastamento do local de trabalho. O tempo de afastamento também será considerado para fins de indenização e estabilidade, similar às garantias já existentes para gestantes ou em casos de auxílio-acidente.
No caso de outras seguradas do INSS que se afastarem do trabalho, como as contribuintes facultativas, o órgão previdenciário pagará o auxílio-doença desde o início do período. O afastamento determinado judicialmente será equiparado à incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, para fins de concessão do benefício.
Para mulheres que não são seguradas da Previdência Social e não dispõem de meios próprios de subsistência, caberá aos municípios, ao Distrito Federal ou aos estados conceder benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária, conforme prevê a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
Da Redação do MatoGrossoAoVivo | Com informações de Google Notícias
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