SUPREMO FAVORECIMENTO –
Legislação contém vícios por invadir competência exclusiva da União.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declararam inconstitucional a Lei 12.430/2024, que prevê punições para invasores de propriedades privadas urbanas e rurais em Mato Grosso. Segundo os magistrados, a legislação contém vícios por invadir competência exclusiva da União.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), apontando que a legislação violava a Constituição Federal por invadir competência privativa da União. Na lei estadual, era previsto que os invasores de propriedades privadas, em Mato Grosso, teriam benefícios fiscais revogados, além de serem vetados em cargos públicos, entre outros dispositivos.
A PGR pontuou que existe um conflito com uma legislação federal, já que a lei mato-grossense, de autoria do ex-deputado estadual Cláudio Ferreira (PL), impede a participação de invasores em processos de licitação, o que é também de competência da União. Segundo a Procuradoria, os estados não podem restringir a contratação de pessoas físicas ou jurídicas pelo poder público.
Na decisão, os ministros apontaram que a legislação ingressou indevidamente na seara reservada ao direito penal. Foi ressaltado que a incidência de uma espécie de “Direito Penal Estadual” abala as regras estruturantes e cria grave insegurança jurídica, inclusive em virtude do risco de multiplicação de normas similares de “Direito Penal”.
Os ministros pontuaram também que o STF já pacificou o entendimento de que configura usurpação da competência privativa da União a edição, pelos demais entes federativos, de diploma legal no qual estipuladas restrições para além das impostas na norma geral federal. O entendimento foi unânime dos magistrados da corte, que declararam a lei inconstitucional.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, reconhecida a usurpação da competência privativa da União, nos moldes do art. 22, I e XXVII, da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024”, diz a decisão.
FOLHAMAX – LEONARDO HEITOR
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