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TJ confirma dever de indenizar por sumiço de túmulos em cemitério municipal

Autor da ação, ao tentar sepultar um familiar, não conseguiu localizar os jazigos anteriormente adquiridos.

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que o Município de Rondonópolis deve indenizar um cidadão em razão do desaparecimento de sepulturas de seus familiares no cemitério municipal. A decisão foi relatada pelo desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira e confirmou, em parte, sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade civil do ente público.

O caso teve origem quando o autor da ação, ao tentar sepultar um familiar, não conseguiu localizar os jazigos anteriormente adquiridos, onde estavam sepultados sua mãe e dois irmãos. Segundo ele, a administração do cemitério não foi capaz de fornecer informações precisas sobre a localização dos túmulos, agravando a situação com a ausência de mapas ou qualquer tipo de registro organizado dos lotes.

No voto, o relator destacou que “o Município, como responsável pela administração do cemitério público, tem o dever de manter o devido mapeamento dos jazigos, permitindo que os concessionários possam exercer regularmente seus direitos sobre as sepulturas adquiridas”. Para o magistrado, a perda da localização dos túmulos evidencia uma falha na prestação do serviço público, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do ente municipal, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

Consta nos autos que, em diligência, o oficial de justiça certificou não ter encontrado sinalização ou identificação adequada dos lotes, além de registrar que os túmulos estavam dispostos de maneira desordenada. “Não foram localizados, de imediato, os jazigos, tendo em vista que não foram identificadas placas com indicações de quadras ou lotes”, apontou a certidão.

O relator frisou que o descumprimento do dever de guarda e administração do cemitério não se trata de mero aborrecimento. “É evidente que a falta de mapeamento adequado dos espaços do cemitério impede a fruição do direito de concessão de uso, cuja aquisição se comprovou”, registrou.

A indenização por danos morais, fixada inicialmente em R$ 75 mil, foi reduzida pela Câmara para R$ 30 mil, equivalente a R$ 10 mil por cada sepultura desaparecida. Para o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, o valor anterior não observava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A sanção deve servir como efetiva reprimenda ao ofensor e como compensação ao ofendido, mas sem resultar em enriquecimento indevido”, ponderou.

A decisão manteve, no entanto, os demais termos da sentença, que inclui a obrigação do município em conceder duas novas sepulturas ao autor, com as mesmas medidas e características das que foram perdidas.

O entendimento firmado pelo colegiado foi claro: “O Município responde objetivamente pelos danos causados pela falha na administração e organização do cemitério público, impedindo a localização de sepulturas regularmente adquiridas”, destacou o acórdão.

MIDIAJUR

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