A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) aprovou recentemente o Substitutivo nº 02 ao Projeto de Lei nº 1983/2024, uma medida que reacende o debate sobre a legislação ambiental e as competências federativas. O texto em questão abre a possibilidade para a instalação de hotéis, resorts e pousadas em Áreas de Preservação Permanente (APPs) localizadas no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Manso. Esta iniciativa, contudo, entra em rota de colisão com o Código Florestal brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), levantando sérias dúvidas sobre sua constitucionalidade.
A controvérsia reside no fato de que a legislação federal, especificamente a Lei nº 12.651, de 2012, restringe o uso de APPs consolidadas a atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural. Ao incluir empreendimentos hoteleiros de maior porte, o projeto de lei mato-grossense parece ir além das prerrogativas estaduais, que, pela Constituição Federal, devem suplementar as normas gerais da União, e não as contradizer ou flexibilizar. A aprovação deste substitutivo pode gerar um precedente perigoso, com impactos significativos para a proteção ambiental na região de Manso e para a segurança jurídica no país.
Avanço Legislativo e o Código Florestal em APP Manso
A Constituição Federal estabelece um regime de competência concorrente em matéria ambiental, onde a União define as normas gerais e os estados podem legislar de forma suplementar, desde que a proteção ambiental seja mantida ou aprimorada. O Substitutivo nº 02, ao permitir a construção de hotéis e resorts em APPs onde a lei federal não os contempla, inverte essa lógica, propondo uma flexibilização que pode ser interpretada como usurpação de competência da União.
O artigo 61-A do Código Florestal é explícito ao autorizar, “exclusivamente”, a continuidade de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. A inclusão de empreendimentos hoteleiros de grande porte pelo legislativo estadual descaracteriza essa limitação imposta pela União, que visa a proteção de ecossistemas sensíveis. O Supremo Tribunal Federal, ao validar os critérios do artigo 61-A nos julgamentos da ADI nº 4.937 e ADC nº 42, reforçou que a prerrogativa de criar regimes de transição entre marcos regulatórios pertence ao legislador federal, por imperativos de segurança jurídica.
O Marco Temporal de 2008 e Suas Implicações
Outro ponto crítico do debate é o marco temporal estabelecido pelo Código Florestal. O artigo 3º, inciso IV, define “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008” como o limite para a regularização de atividades em APPs. Isso significa que apenas as ocupações consolidadas antes dessa data podem ser objeto de regularização, enquanto aquelas iniciadas a partir de 23 de julho de 2008 devem ser removidas, com a devida recomposição da área.
O Substitutivo mato-grossense faz menção a “áreas onde existem ocupações consolidadas” sem, contudo, amarrar explicitamente esse conceito à data de 2008. Caso a lei estadual venha a aplicar as faixas reduzidas de APP para construções realizadas após julho de 2008, a medida será considerada inconstitucional na parte correspondente. O STF, ao referendar o corte cronológico, destacou sua importância como “referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais”.
A Disputa pelas Faixas de Preservação
A justificativa do Projeto de Lei estadual propõe uma redução da faixa de APP no entorno do reservatório de Manso para 15 a 30 metros, medida a partir da cota 287 (nível máximo de operação da usina). Essa abordagem contrasta diretamente com o escalonamento previsto na lei federal, que vincula a extensão da recomposição em áreas consolidadas ao tamanho da propriedade em módulos fiscais.
Pelo Código Florestal, as faixas de recomposição variam de 5 metros para imóveis de até um módulo fiscal, a até 100 metros para propriedades maiores que quatro módulos, dependendo do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O STF, na ADI 4.937, considerou o tamanho do imóvel um “critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente”, evitando a solução “one size fits all” (tamanho único para todos). Uma faixa fixa estadual, especialmente em imóveis de grande porte, pode resultar em uma proteção ambiental inferior ao mínimo estabelecido pela União, o que é vedado pela repartição constitucional de competências.
Conflitos Adicionais e Desdobramentos Potenciais
Além dos pontos já mencionados, o projeto de lei estadual pode gerar conflitos com o artigo 62 do Código Florestal, que estabelece um marco temporal de 24 de agosto de 2001 para a regularização de atividades em APPs em áreas urbanas consolidadas. A Usina Hidrelétrica de Manso, que entrou em operação no ano 2000, precede essa data, o que adiciona mais uma camada de complexidade à interpretação e aplicação das normas.
A aprovação do Substitutivo nº 02 pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, caso sancionado e contestado judicialmente, pode abrir um novo capítulo de disputas jurídicas entre o estado e a União. A possível inconstitucionalidade do texto não apenas fragiliza a proteção de importantes ecossistemas na região de Manso, conhecida por sua beleza natural e potencial turístico, mas também gera insegurança jurídica para investidores e proprietários de terras. O desfecho deste projeto de lei será acompanhado de perto por ambientalistas, juristas e pela sociedade em geral, ansiosos por entender os próximos passos e as repercussões para o futuro da preservação no Brasil.
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