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Concessionária Manterá Dívida de R$ 36 Mil por Carro Usado

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) manteve, por decisão unânime, a obrigação de uma concessionária de quitar uma dívida de aproximadamente R$ 36 mil referente ao financiamento de um veículo entregue como parte do pagamento na compra de outro automóvel. A empresa continua responsável pelo débito e pelos prejuízos causados à consumidora, mesmo após o carro ter sido apreendido pela instituição financeira por falta de pagamento.

Detalhes da Negociação Original

O caso teve início quando um casal negociou a aquisição de um carro novo e utilizou seu veículo usado como entrada. No contrato de compra e venda, a concessionária assumiu expressamente o compromisso de saldar o financiamento pendente do automóvel dado em troca. No entanto, após a formalização do negócio, a empresa efetuou o pagamento de apenas uma parcela vencida, deixando o restante do montante em aberto.

Apreensão do Veículo e Negativação

A inadimplência por parte da concessionária levou o banco credor a iniciar uma ação de busca e apreensão do veículo. Como resultado, o carro foi retirado e o nome de uma das compradoras foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, gerando prejuízos adicionais à consumidora.

Recurso Negado pelo TJMT

A concessionária recorreu da decisão em primeira instância, alegando que a ordem judicial seria materialmente impossível de ser cumprida, visto que o automóvel não estava mais em sua posse. A empresa argumentou ainda que qualquer pagamento deveria ser realizado exclusivamente nos autos da ação movida pela instituição financeira. Contudo, a Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, sob a relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, negou o recurso, mantendo a responsabilidade da concessionária.

Fundamentação da Decisão Judicial

Em sua análise, o relator destacou que a obrigação de quitar o financiamento foi um item contratualmente assumido e parte integrante do acordo comercial entre as partes. A apreensão do veículo pelo banco não exime a concessionária dessa responsabilidade. O desembargador explicou que a quitação da dívida pode ser efetuada independentemente da posse do bem, seja por meio de pagamento direto ao banco ou por depósito judicial na própria ação de busca e apreensão. A legislação brasileira permite que terceiros interessados realizem o pagamento para regularizar o débito.

O voto do relator também enfatizou que os prejuízos sofridos pelos consumidores, especialmente a negativação do nome, têm prioridade sobre o risco alegado pela empresa. Adicionalmente, foi pontuado que uma eventual improcedência futura da ação principal, movida pela instituição financeira, possibilitaria o ressarcimento dos valores pagos pela concessionária. O processo em questão é o de número 1046162-82.2025.8.11.0000.

Da Redação do MatoGrossoAoVivo | Com informações de Tribunal de Justiça de MT

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