O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou irregular o cancelamento unilateral de um plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor. A decisão, tomada pela Segunda Câmara de Direito Privado, determinou o restabelecimento do contrato e a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em um entendimento que classifica a conduta da operadora como abusiva.
O caso envolveu um contrato individual/familiar que foi abruptamente interrompido pela operadora, sem que houvesse comprovação de inadimplência por parte do beneficiário ou qualquer outra condição legal que justificasse a rescisão. Diante da interrupção inesperada da cobertura, o consumidor acionou o Judiciário buscando a retomada do plano e reparação pelos prejuízos sofridos.
A controvérsia foi examinada pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT. Por maioria, os desembargadores acolheram embargos de declaração que resultaram na alteração do julgamento anterior. O voto vencedor, que prevaleceu no colegiado, afastou o entendimento inicialmente adotado e reconheceu a ilegitimidade do cancelamento do plano de saúde, mantendo outras conclusões do acórdão. A relatoria coube à desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.
No cerne da decisão, o colegiado enfatizou que o cancelamento de um plano de saúde de forma unilateral e sem aviso prévio configura uma prática abusiva. Os magistrados ressaltaram a estreita relação desses contratos com o direito fundamental à saúde, destacando que a legislação pertinente só permite a rescisão em cenários excepcionais, como em casos de fraude comprovada ou de inadimplência prolongada, hipóteses que não foram demonstradas neste processo específico.
A Câmara também ratificou o entendimento de que, em situações como essa, o dano moral é presumido, o que dispensa a necessidade de prova específica sobre os prejuízos vivenciados pelo consumidor. Os desembargadores argumentaram que a perda súbita e inesperada da cobertura de saúde acarreta sentimentos de angústia e insegurança que transcendem o mero aborrecimento, afetando diretamente a dignidade e a tranquilidade do indivíduo.
Com a nova deliberação, a operadora foi condenada a restabelecer o plano de saúde, garantindo a manutenção das coberturas originalmente contratadas e sem a imposição de novas carências, desde que o beneficiário continue efetuando o pagamento das mensalidades. A indenização por danos morais foi confirmada no montante de R$ 5 mil. Adicionalmente, houve a majoração dos honorários advocatícios. O processo em questão é o de número 1028112-33.2024.8.11.0003.
Da Redação do MatoGrossoAoVivo | Com informações de Tribunal de Justiça de MT
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