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Abraji apresenta recurso contra a decisão do STF que responsabiliza imprensa por fala de entrevistados

(Last Updated On: 20 de março de 2024)

Até agosto de 2023, foram apresentadas quatro sugestões de teses, propostas pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio de Mello.

A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – Abraji encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) na última Sexta-feira (15/3/24) um recurso que propõe mudanças na tese jurídica aprovada pela corte, na qual os veículos jornalísticos poderão ser considerados responsáveis pelas declarações de entrevistados que imputam falsamente crimes a terceiros.

A tese aprovada incorporou as sugestões dos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, além de alterações propostas pelos ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

A proposta inicial, de Agosto de 2023, responde ao tema de repercussão geral 995, que foi levantado a partir do julgamento do caso do ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho, acusado de ter praticado um atentado a bomba no aeroporto de Guararapes, em entrevista veiculada em reportagem publicada pelo Diário de Pernambuco, em 1995, mas que era inocente.

Com a condenação do veículo e fixação do entendimento, a Abraji e mais sete organizações de defesa da liberdade de imprensa publicaram nota conjunta demonstrando preocupação com o teor da tese definida, especialmente em relação ao emprego de termos genéricos e imprecisos, que podem ampliar o cenário de censura e assédio judicial contra jornalistas e comunicadores.

acórdão com o texto final da tese foi publicado pelo STF no dia 08.mar.2024, e, após sete dias, a Abraji apresentou embargos de declaração, com a finalidade de esclarecer os termos do julgamento. Neste novo recurso, a entidade sugere uma série de alterações de modo a adequar a tese aos limites do caso e das discussões levantadas pelos ministros no julgamento.

Dentre elas, que a tese não suscite a possibilidade de remover conteúdos, além de esclarecer que a responsabilização de veículos só ocorreria em caso de dolo na divulgação da informação falsa e atendendo a critérios específicos. Também pede que se qualifiquem e expliquem termos ambíguos e obscuros usados no texto aprovado, como “indícios concretos” que comprovariam a falsidade de uma declaração e os cuidados necessários para afastar a responsabilização.

O recurso acompanha uma nota técnica, assinada por outras seis organizações de imprensa: Fenaj (Federação Nacional de Jornalistas), RSF (Repórteres Sem Fronteiras), Ajor (Associação de Jornalismo Digital), Instituto Palavra Aberta, Instituto Vladimir Herzog e Tornavoz.

Em artigo publicado na imprensa e no site da Abraji, os advogados Igor Tamasauskas e Beatriz Logarezzi esclarecem o cabimento do recurso considerando o impacto do julgamento e a legitimidade da Abraji para interferir no caso, além da importância de se definir, no texto final da repercussão geral do caso, termos como “dever de cuidado” e “indícios concretos da falsidade da imputação”.

Sugestão de tese apresentada pela Abraji

A Abraji apresentou uma nova proposta de redação do texto da tese, construída a partir da própria discussão ocorrida ao longo do julgamento e observando os limites que o caso concreto aportou para a discussão. A preocupação é que um texto muito amplo e sem uma interpretação dada pelo próprio acórdão possa aumentar o risco de judicialização indevida contra a imprensa, gerando auto censura e restrição na circulação de informações. 

A sugestão da organização está estruturada em 3 tópicos.

No primeiro tópico, reconhece que a liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade, sem qualquer possibilidade de censura prévia, mas assegurando a verificação do direito de resposta ou da responsabilização de acordo com o segundo tópico. 

“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Em casos de entrevistas publicadas por veículos de mídia e com relação ao conteúdo afirmado pelo próprio entrevistado, admite-se análise posterior à publicação para verificar a possibilidade de exercício do direito de resposta nos termos legais e eventual responsabilização civil, proporcional ao dano que tenha sido comprovado, por falsa imputação de crime a terceiro, considerando, em casos de responsabilização do veículo de mídia, de seus representantes e dos jornalistas os termos do item 2 desta tese. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.”

O segundo tópico afirma que em regra o veículo não é responsável pelas falas de entrevistados, exceto em condições muito específicas, quando esse imputar falsamente a prática de crimes, sendo elas: quando o editor sabia que o fato era falso e o publicou dolosamente, ou quando o fato era notório, resultado de uma decisão judicial que não cabia mais recurso e que já tinha sido amplamente divulgado, mas ainda assim, o veículo publicou com dolo ou negligência grosseira. Além disso, admite-se a possibilidade de que as informações sejam publicadas mesmo assim, se tiver sido acompanhado da apuração da sua veracidade ou tiver sido dada oportunidade de o outro lado se manifestar. 

“2. Os veículos de mídia, seus representantes e os jornalistas não são responsáveis civilmente pelas falas de entrevistado, exceto na hipótese em que este imputa falsa prática de crime a terceiro, quando a empresa de mídia poderá ser responsabilizada civilmente e de forma solidária ao entrevistado se ficar comprovado que, à época da divulgação: (i) o responsável editorial possuía ciência da falsidade comprovada da imputação, optando por publicá-la dolosamente ou, dada a ciência, por grosseira negligência; ou (ii) se tratava de fato notório, amplamente divulgado e derivado de decisão judicial irrecorrível, tendo o veículo incorrido em dolo ou grosseira negligência, dada a notoriedade, na verificação da veracidade do fato; e (iii) não tiver sido dada oportunidade ao acusado de dar a sua versão dos fatos ou a entrevista não tiver sido acompanhada de apuração da falsa imputação de prática de crime.”

Por último, a proposta destaca que essa tese não se aplica em caso de entrevistas que tenham sido concedidas ao vivo ou em debates transmitidos, mesmo que esses conteúdos sejam gravados e disponibilizados para o público acessar posteriormente. 

“3. Estão excetuados casos de entrevistas e debates ao vivo, ainda que tenham sido gravados e possam ser posteriormente visualizados.”

FONTE: Leticia Kleim e Laura Toyama (ABRAJI)

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