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Juiz criminal de Alta Floresta rejeita pedido de prisão domiciliar coletiva a presos enquadrados no grupo de risco

(Last Updated On: 26 de março de 2020)

O pedido partiu da Defensoria Pública de Alta Floresta alegando que os mesmos se enquadram  na definição emitida pelo Organização Mundial de Saúde – OMS, como grupo de risco na hipótese de contaminação pelo Coronavírus.

Em sua decisão, o Dr Roger Augusto Bim Donega, da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta, deixou claro que não há como adotar uma medida descabida como essa, que acabaria colocando em risco maior a sociedade que já vive momentos de extremo pavor com o pânico causado pela crise econômica e social do Coronavírus.

“Tais medidas adotadas são necessárias, posto que o cenário atual é completamente atípico e extraordinário, proveniente de força maior. Assim, não pode o Poder Judiciário conceder liberdade a réus perigosos e com condutas contumazes na prática de delitos e deixar a sociedade desprotegida e desguarnecida nesse momento de caos global, até porque os colocando em liberdade, quem dirá que os mesmos não irão praticar novo delito e ainda ter a possibilidade de retornar para a Unidade Prisional de Alta Floresta”

O pedido incluía a prisão domiciliar de gestantes e lactantes das cadeias públicas de Colíder, Nortelândia e Cuiabá (Centro de detenção Ana Neri), que abriga apenas mulheres, de Alta Floresta e região, condenadas por crimes praticados contra a sociedade, de natureza grave, que implica na obrigatoriedade penal de regime fechado.

Além disso, o Dr. Roger Bim Donega, pontuou que a Defensoria Pública não apresentou qualquer documentação plausível que atestasse a extrema necessidade de se afastar os detentos citados, por razões óbvias de complicações no quadro clínico da saúde dos réus encarcerados, apegando-se tão somente ao fato de que os mesmos pertençam ao chamado grupo de risco que foi estabelecido pela OMS.

Na mesma linha de raciocínio, o Juiz criminal ainda citou que todas as recomendações do Ministério da Saúde das entidades de controle sanitário estão sendo seguidas rigorosamente pelo administração do presídio municipal de Alta Floresta, inclusive com a proibição, por 15 dias, de visitações familiares aos detentos, como forma de impedir a entrada de pessoas potencialmente contaminadas, tendo tais normas sido estabelecidas pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, que publicou a Nota Técnica Orientativa 02/2020/SPP/SAAP/SEP-MT.

Em seu desfecho, o Dr. Roger Donega, ainda acrescentou que há recomendações do próprio CNJ quanto a reavaliação de prisões com riscos epidemiológicos, em observância ao contesto atual de disseminação de vírus, porém, trata-se apenas de uma nota e não uma lei vinculante que obrigue o Estado a revogar prisões preventivas, de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, nem tampouco que substitua estas prisões por domiciliares.

33.                  No caso dos autos a defesa não apresentou qualquer motivo concreto de excepcionalidade que possa indicar a necessidade da prisão domiciliar a fim de resguardar as garantias e direitos fundamentais dos detentos, isso porque não demonstrou que o mesmo se encontra com doença grave e que não há possibilidade de tratamento no próprio estabelecimento, bem como não comprovou que os mesmos possuam qualquer doença respiratória que o enquadre no grupo de maior risco de contaminação. Outrossim, vale ressaltar que na nossa cidade, até o momento, não há casos comprovados de contaminação pelo vírus Covid-19. Diante disso, outra não é a hipótese senão o indeferimento do pleito defensivo.

34.                 Portanto, é uma evidente insensatez permitir que presos provisórios ou definitivos, que já se encontram em situação de isolamento social, saíam do cárcere e retornem ao convívio social, já que não há como esperar que eles cumpram as determinações de restrição sanitária. Permitir tal situação, seria com base no mesmo argumento (contaminação do Covid-19), prender em casa quem deveria estar solto e soltar quem está preso e assim deveria continuar, mesmo porque já estão sob isolamento social. Que contradição nos encontramos!!!

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL DE ALTA FLORESTA:

192504 Pedido Coletivo Defensoria Pública - COVID-19

 

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Danny Bueno - Jornalista
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Danny Bueno - Jornalista

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, desde 1991, trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV e rádios de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, roteirista, produtor, editor de conteúdo, relações públicas, consultor e analista de política e marketing social. É associado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
(http://www.portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno).

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