O processo terá que ser refeito em vários pontos que foram desrespeitado perante a lei que preconiza a condução dos cronogramas e as audiências públicas obrigatórias.
O Dr. Luciano Martins da Silva, Promotor de Justiça de Alta Floresta, já havia alertado a prefeitura sobre a possível suspensão do processo de votação do atual Plano Diretor do município que foi enviado para votação na Câmara de Vereadores. Porém, a prefeitura decidiu ignorar as recomendações e enviou assim mesmo para o legislativo, fazendo com que o Ministério Público de Mato Grosso, que já vinha acompanhando há algum tempo os movimentos da prefeitura, promovesse uma Ação Pública, que visa barrar a aprovação na Câmara Municipal até que seja decidido na forma da lei. O pedido foi plenamente acatado pela justiça de Alta Floresta, que ratificou as observações do MP no que tange as obrigações legais de se realizar audiências públicas com antecedência, para que toda a sociedade possa tomar conhecimento das mudanças que serão aplicadas, bem como opinar sobre essas e outras necessidades que o município carece. A LEI FEDERAL No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001, ART.2º, além dos Artigos 40º, 43º, 44º e 45º, deixam claros que os convites sejam feitos com antecedência mínima a sociedade, bem como audiências pública gravadas em áudio e vídeo o que não ocorreu, além do cronograma das audiências que também não foram divulgados publicamente. <strong>LEI FEDERAL - 10.257 | CRIAÇÃO DO PLANO DIRETOR DOS MUNICÍPIOS</strong> ART. 2º
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;… XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;. ART. 40º § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V – (VETADO) Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. A Ação Pública teve liminar deferida e a prefeitura, após ser intimada, terá um prazo legal para se manifestar e atender a determinação do Ministério Público, com isso haverá que retomar a fase inicial do processo de criação do Plano Diretor aonde se faz obrigatória a efetiva participação da sociedade, por meio de consulta popular, discussão com a sociedade civil organizada em audiências públicas previamente agendadas e divulgadas, para só então serem encaminhadas para votação e ou aprovação na Câmara Municipal. Caso contrário, a aprovação a revelia por parte dos vereadores do município, poderá se tornar nula de pleno direito por meio de decisão judicial, e os autores, neste caso o prefeito municipal, Asiel Bezerra, poderá responder por crime de improbidade administrativa. |
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