Bruno Felipe / Com informações Assessoria
A Justiça Eleitoral de Mato Grosso esclareceu que votos brancos e nulos não anulam uma eleição. De acordo com o orgão, eles são descartados e apenas servem para fins estatísticos. O voto branco ocorre quando o eleitor digita a tecla “BRANCO” na urna eletrônica e após, digita a tecla “CONFIRMA”. Já o voto nulo se configura quando o eleitor digita na urna um número inexistente, ou seja, que não pertence a nenhum candidato e após, aperta a tecla “CONFIRMA”. Para ser considerado válido, o voto precisa ser nominal, ou seja, direcionado a algum candidato ou de legenda, em que o eleitor não vota em um candidato em si, mas digita o número do partido ou coligação. O voto de legenda só é permitido para cargos que possuem mais de uma vaga, como deputado federal, deputado estadual e vereador. Então, ainda que mais de 50% dos eleitores votem nulo a eleição não será cancelada/anulada. Neste caso a única consequência é a redução no número de votos válidos. Segundo o artigo 224 do Código Eleitoral, a anulação de uma eleição poderá ocorrer quando um candidato eleito com mais da metade dos votos válidos tiver o registro cassado pela Justiça Eleitoral. Neste caso, esses votos são anulados. Neste caso, o TRE deve convocar novas eleições (suplementar) que será realizada no período de 20 a 40 dias após a decisão. |
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