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Alta Floresta: Apesar de alta em casos positivos da COVID-19, novo decreto flexibiliza medidas com base em nota técnica

(Last Updated On: 5 de fevereiro de 2022)

Segundo dados do Boletim da SES/MT, o Município ocupa hoje a 10ª colocação no ranking do Estado em números totais de casos confirmados (desde o início da pandemia).

A prefeitura de Alta Floresta publicou nesta Sexta (04/02), o decreto 028/2022 com recomendações não farmacológicas para o enfrentamento a COVID-19 e a Influenza, o documento foi feito com base em nota técnica 002/2022 elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Apesar de alta no número de casos ativos que conforme o boletim divulgado ontem, Quinta (03/02), chega a 718, a nota técnica trás as tradicionais recomendações e decidiu flexibilizar várias situações, resultando em um decreto mais brando.

A nota pondera que a análise dos dados dos últimos 14 dias demonstra que:

(I) o número de casos ativos aumentou em 77,13°/o;

(II) os de suspeitos em 171,64%. Porém, conforme a nota, não houve aumento no número de internações em leitos clínicos e UTI de pessoas do município, apesar do último boletim (divulgado ontem), mostrar que dos 10 leitos existentes no Hospital Regional Albert Sabin, 9 estão ocupados e na rede privada, dos 10 leitos disponíveis, 9 também estão ocupados.

Outro fator apontado na nota, mostra que nos dias 25, 26 e 27 de Janeiro foi realizada a coleta de exames de antígeno e RT-PCR em órgãos públicos para realização de pesquisa solicitada pela OPAS (Organização Pan Americana de Saúde), sendo que do total de 35 testes de antígenos coletados de pessoas assintomáticas e/ou com sintomas leves, 07 foram positivos (totalizando 20% dos testes de antígenos realizados), evidenciando um alto índice de pessoas contaminadas em circulação pelas ruas e estabelecimentos do município.

A nota técnica ainda destaca que a estimativa de piora nos indicadores é prevista até o dia 20/02, quando se clara o pico da onda de contaminação da Covid-19 ocasionada pela variante Ômicron, e que após essa data os casos alcançarão o platô, tendo posteriormente a queda a partir da segunda quinzena do mês de Março.

Mas, apesar de todos esses indicativos, o novo decreto flexibilizou as medidas.

Confira:

1. Institui restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Alta Floresta a partir das 03h30 até às 05h00;

2. Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais e de prestação de serviços sujeita as seguintes condições: de segunda-feira a domingo, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre 05h00 e 03h00, inclusive para os estabelecimentos que possuem licença (alvará) especial de funcionamento e para as atividades em delivery;

3. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita armazenamento de alimentos e grãos, de guincho, serviços de advocacia e contabilidade, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, internet, agua, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas as restrições de horário previstas;

4. Sempre que possível as empresas deverão designar colaborador com o uso de máscara e borrifador de álcool 70°/o para higienizar as mãos das pessoas que adentrarem no estabelecimento e, disponibilizar totens com dispensadores de álcool em gel a 70°/o para higienização das mãos, obrigatória para entrada;

5. As empresas públicas e privadas deverão efetuar medição de temperatura, com medidor infravermelho, a temperatura corporal dos funcionários, clientes e terceirizados, para acesso ao ambiente, sendo que a pessoa que estiver com temperatura acima de 37,2° e/ou mostrar sintomas gripais deve ter sua entrada impedida e ser orientado a procurar a Unidade de Síndromes Gripais;

6. Os supermercados, mercados, feiras e a rede atacadista devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 2 (dois) membros por família, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, evitando sempre que possível a entrada de crianças no estabelecimento;

7. Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, deverão adotar protocolo de contingencia limitado a 50°/o da capacidade do local com as medidas sanitárias cabíveis, com espaçamento de 1,5 metros entre as mesas e limitação de pessoas por mesa, permitindo-se o máximo de 10 (dez) pessoas, desde que respeitado o distanciamento;

8. As atividades religiosas, sendo permitidas de forma presencial de segunda a domingo, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e a adoção das medidas de biossegurança;

9. Em supermercados, mercados, distribuidoras, conveniências e congêneres, fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, salvo se houver espaço apropriado (mesas e cadeiras), e obedecidos os protocolos de saúde, normas sanitárias e outras normativas aplicáveis a espécie;

10. Os eventos empresariais deverão ocorrer preferencialmente de modo remoto ou em ambiente aberto, em -caso presencial, serão limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, respeitadas as demais medidas da Nota Técnica, podendo o responsável pelo evento cobrar a apresentação de comprovante vacinal;

11. As atividades das Casas de Shows, espetáculos, boates, shows e congêneres, as competições esportivas, os eventos de qualquer natureza realizados em buffet’s e/ou espaços de locação e congêneres, serão permitidas com a limitação de 50°/o (cinquenta por cento) da capacidade do local, devendo ser aferida a temperatura na entrada, sendo que a pessoa que estiver com temperatura acima de 37,2° e/ou mostrar sintomas gripais deve ter sua entrada impedida e ser orientado a procurar a Unidade de Síndrome ainda o responsável pelo evento cobrar a apresentação vacinal;

12. Liberação das festas particulares e familiares, seja em residência ou outro local, até o horário determinado na nota técnica 002/2022 para funcionamento de todas as atividades, mediante apresentação e aprovação de plano de contingencia na secretaria de saúde com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, podendo o responsável pelo evento cobrar a apresentação de comprovante vacinal;

13. Liberação das aulas presenciais no âmbito da rede pública municipal e particular, adotando-se as medidas de biossegurança constantes da nota técnica 002/2022 e apresentação de plano de contingencia na Secretaria de Saúde Municipal;

14. Em ambientes fechados como academias, cinemas, museus e teatros deverão apresentar plano de contingencia contendo a especificação técnica do material sanitizante utilizado para a limpeza das superfícies, podendo ainda o responsável pelo ambiente cobrar a apresentação de comprovante vacinal;

O descumprimento das medidas previstas neste decreto sujeita o infrator a multa que variam de 10 UPFM (dez Unidades Padrão Fiscal do Município) a 50 UPFM (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município), observando-se que o histórico das infrações anteriormente aplicadas apresenta significativa autuação das pessoas e empresas de baixo poder financeiro.

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FONTE: AGÊNCIA BRASIL / TERRA BRASIL __________________________________________

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