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Cláusula de arbitragem em contratos do agronegócio – Por Dr. Rafael Panzarini

(Last Updated On: 27 de fevereiro de 2024)

O produtor rural deposita seu trabalho e investimento explorando a terra, trabalhando no campo, sendo responsável pela produção do alimento, vestuário, medicamentos e vários outros itens que garantem a nossa sobrevivência.

Da porteira para dentro, o produtor rural tem sua expertise, porém antes e depois da porteira, ele terá que contar com ajuda de terceiros, para sua segurança jurídica nas relações comerciais.

Contamos com um Poder Judiciário autônomo, livre e capaz, porém com o acúmulo de processos judiciais há a falta de celeridade, gerando assim prejuízo ao sistema do agronegócio que demanda agilidade.

Nas últimas décadas, temos observado que os investidores do agronegócio, fornecedores e produtores rurais têm se preparado para evitar conflitos longos e demandas judiciais demoradas e caras que prejudicam a rentabilidade e eficiência no agronegócio.

Assim surgiu a arbitragem, consolidada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, e regulamentada pela lei 9.307 de 1996. Passando a figurar métodos adequados de resolução de conflitos para solucionar litígios relativos a direitos patrimoniais, dos quais temos como exemplo no ramo do agronegócio, os contratos agrários de parcerias e arrendamentos; contratos de financiamento rural e compra e venda de insumos; CPRs dentre outras, divisões de terras; contratos sociais e acordos de acionistas, etc.

Ainda hoje a “cláusula de arbitragem” pode ser desconhecida da grande maioria, sendo pouco utilizada, pois ainda gera muitas dúvidas a respeito do seu alcance e dos seus efeitos sobre o patrimônio de quem a ela se submete.

Algumas empresas têm elaborado contratos com a cláusula de arbitragem, porém pouco esclarecedoras aos produtores rurais, gerando dúvidas e apreensão com quem se pactua. Observa-se então a necessidade de apresentar algumas explicações no momento da assinatura dos contratos.

A arbitragem foi criada como meio alternativo ao judiciário para resolução de conflitos de forma célere e com algumas peculiaridades que contam com a experiência nas resoluções com árbitros que possuem um pouco mais de experiência do local do conflito, gerando decisões mais práticas do meio.

            Assim, ao invés das partes contratantes ficarem submetidas somente ao Poder Judiciário, cuja decisões podem gerar vários recursos, demorando anos, e ainda passíveis de serem reformadas, na arbitragem a decisão é dada por um ou mais árbitros previamente escolhidos pelas partes, ou vinculados à uma empresa de solução de conflitos escolhida por eles (Câmara de Arbitragem).

Embora logicamente tenha que cumprir regras descritas em lei, as câmaras de arbitragem são empresas privadas de solução de conflito, escolhidas pelas próprias partes do contrato, não sendo órgãos públicos do Poder Judiciário.

Assim, as partes submetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral. O árbitro indicado é pessoa capaz, de confiança das partes e muitas vezes por estar no local propriamente do litígio, ele possuirá uma vasta experiência na resolução do conflito. O árbitro deverá proceder com independência, competência, imparcialidade, diligência e discrição.

Assinando um contrato que contenha esta cláusula, as partes abrem mão do direito de recorrer ao Poder Judiciário para discutir eventuais litígios que possam acontecer durante a execução ou cumprimento da obrigação contratual.

Assim, a solução dos contratos será resolvida pela Câmara de Arbitragem eleita pelas partes contratantes.

Uma vez que a decisão da questão é dada pela Câmara de Arbitragem, não cabe recurso contra seus efeitos, nem a possibilidade de recorrer ao Judiciário para cassar essa decisão, constituindo-se um título executivo. Ressalta-se que o prazo para que a sentença seja proferida é determinado pelas partes, ratificando sua celeridade.

Temos a opção da arbitragem conduzida por árbitro único, o que normalmente tende a ser mais célere do que a por três árbitros, pois a prática dos atos e a tomada de decisões se concentra em uma única pessoa.

A cláusula de arbitragem não é obrigatória nos contratos, mas caso as partes aceitem e assinem, serão obrigados a se submeter aos seus efeitos.       

Dessa forma, visto a possibilidade de risco ao patrimônio das partes, o melhor a fazer é procurar um profissional para esclarecer e explicar o alcance e efeitos da arbitragem, antes de se submeter aos seus termos.

A arbitragem ainda é pouco usada, entretanto se mostra como um excelente método de solução de conflitos no agronegócio para as partes que prezam pela eficiência, rentabilidade, previsibilidade, especialidade e confidencialidade.

Autor: Dr. Rafael Panzarini

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Rafael Panzarini
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Rafael Panzarini

Advogado radicado em Cuiabá natural de Paranavaí/PR - Rafael Panzarini é advogado com vasta experiência, formado pela Universidade de Cuiabá e especializado em Direito Penal, Processo Penal, Direito Agrário e no Agronegócio. Com registro na Ordem dos Advogados de Mato Grosso sob o número 10.426, ele acumula 19 anos de atuação, com 12 anos dedicados ao Direito Penal e foco atual no Direito Agrário e no Agronegócio. É proprietário do renomado escritório Panzarini & Associados.

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