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PGR defende que decisões em ACP possam ser aplicadas em todo o território nacional

(Last Updated On: 26 de fevereiro de 2019)

 

A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, enviou memoriais ao STF nos quais defende que decisões em ACPs sejam aplicadas em todo o território nacional.

O tema é discutido em agravo no RE 1.101.937. O recurso, interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, havia sido pautado para julgamento virtual na última sexta-feira, 22, mas foi retirado de pauta pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, após o encaminhamento dos memoriais.

Instituto, em ACP (Ação Civil pública), contra instituições financeiras, requer a revisão de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

Também questiona, entre outros aspectos contratuais, a ausência de clareza de cláusulas, a aplicação desproporcional do sistema de amortização conhecido como Tabela Price, que implica a cobrança de juros compostos, a utilização da taxa referencial – TR como indevido índice de correção monetária e a existência de cláusulas-mandato nos acordos, permitindo a instituição bancária realizar negócios em nome do mutuário.

O recurso interposto pelo  IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor pede a reforma de decisão do relator, que atendeu pedido das instituições financeiras, anulando acórdão proferido pelo STJ sob o argumento de que a decisão contrariou entendimento da Suprema Corte.

No documento, a PGR afirma que a limitação da eficácia da decisão em ACP ao território onde o órgão jurisdicional possui competência, prevista no artigo 16 da lei das ACPs (7.347/85), não é de aplicação automática e deve haver uma ponderação judicial caso a caso.

Segundo a PGR, em recurso especial repetitivo, a Corte Especial do STJ entendeu ser “indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território do órgão julgador”.

A procuradora defendeu a validade dessa decisão, sustentando que o acórdão buscou “reinstaurar uma harmonia com o microssistema de defesa coletiva e, em especial, com o Código de Defesa do Consumidor”.

Nos memoriais, a PGR pontua ainda que o plenário do STF, no RE 612.043, julgado sob o rito de repercussão geral (Tema 499), deixou claro que a tese ali fixada abrangia apenas a ação coletiva de rito ordinário, não se aplicado às ações civis públicas.

“Dessa forma, a tese extraída do RE 612.043 não se aplica propriamente às ações civis públicas que veiculam direitos individuais homogêneos da natureza consumerista”, afirmou a PGR.

Assim, a Procuradoria pugna pelo provimento do agravo.

Processo: RE 1.101.937

 

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