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Agência Brasil explica: o que é o Cadastro Base do Cidadão

(Last Updated On: 28 de dezembro de 2020)

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Entrou em vigor há meses a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – lei  13.709 de 2018), que disciplina como agentes privados e públicos podem coletar e tratar dados pessoais de indivíduos, os requisitos e obrigações para essas práticas e eventuais sanções para o caso de violações das regras.

A lei estabeleceu direitos aos titulares de dados, mas criou exceções ao tratamento por parte de órgãos públicos. Para atividades de segurança pública, por exemplo, a lei não tem validade.

Outra regra específica é a dispensa de consentimento no tratamento de dados para políticas públicas previstas em leis, regulamentos e contratos. 

É permitido também o uso compartilhado de dados por entes públicos, desde que respeitados os princípios previstos na lei. Em outubro, o governo federal editou decreto em que regulamenta a forma de compartilhamento de informações de seus órgãos e cria um cadastro unificado.

Após a aprovação da LGPD, o governo federal regulamentou o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal e criou o Cadastro Base do Cidadão, por meio do decreto 10.046, de 9 de outubro de 2019.

Regras para o compartilhamento

O decreto estabelece como finalidades do compartilhamento de dados a simplificação de serviços públicos, a análise do direito a benefícios sociais e a ampliação da eficiência das atividades internas do Executivo por meio da redução de custos com medidas como o reaproveitamento de sistemas de informática.

Idosos na região central de Brasília.
Idosos na região central de Brasília.

Lei Geral de Proteção de Dados disciplina como agentes podem coletar dados pessoais de indivíduos – Marcelo Camargo/Agência Brasil

A norma dispensa a exigência de convênio ou acordo para essa comunicação e cria três modalidades de compartilhamento. No caso de dados sem restrição ou sigilo, o compartilhamento será amplo, com divulgação pública e fornecimento a qualquer pessoa interessada que fizer a solicitação.

A forma restrita será adotada quando lidar com dados submetidos a obrigações de sigilo com a finalidade de execução de políticas públicas, com modos de comunicação simplificada entre os órgãos. Já a modalidade específica envolve dados protegidos por sigilo, cujo compartilhamento poderá ser realizado para órgãos determinados nas situações previstas na legislação.

Cadastro Base do Cidadão

A partir destas regras, foi criado o Cadastro Base do Cidadão (CBC). Este foi o nome dado a uma base de dados integrada construída a partir de diversos outros bancos de dados compostos de informações adquiridas por distintos órgãos do governo federal.

O cadastro cruza dados de distintas bases do Executivo tendo como meta viabilizar a criação de meio unificado de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos.

A base integrada contém dados gerais sobre os brasileiros como CPF [Cadastro de Pessoa Física), nome, data de nascimento, sexo, filiação, nacionalidade e naturalidade. Órgãos do Executivo federal podem solicitar a adesão com vistas a acessar essa base e os dados de identificação.

“O cidadão ao requerer um serviço vai passar por processo de identificação forte. A partir do momento que eu tenho certeza que você é você, não vou mais te pedir para preencher um formulário de 15 campos”, disse o secretário adjunto de Governo Digital, Ciro Avelino.

Até o momento, 34 órgãos federais já aderiram ao CBC, conforme dados da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. Entre eles, os ministérios da Saúde, Economia, Ciência, Tecnologia e Inovações, Justiça e Segurança Pública, Infraestrutura e Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Também aderiram o Departamento da Polícia Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas, Agência Espacial Brasileira, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente, Instituto de Tecnologia da Informação, Fundação Oswaldo Cruz e o Comando do Exército.

Serviços

Segundo a Secretaria de Governo Digital, vários serviços digitais já se baseiam no acesso ao cadastro. É o caso do certificado internacional de vacinação, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do registro de pescador amador, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e da declaração de aptidão, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

O cadastro também é utilizado na concessão de aprovação de rótulo de água mineral, da Agência Nacional de Mineração, do registro de obra audiovisual, da Agência Nacional de Cinema, e no recebimento de reclamações sobre distribuidoras de energia elétrica pela agência nacional da área, a Aneel.

Governança

O decreto 10.046, de 2019, criou o Comitê Central de Governança de Dados, com a responsabilidade de tomar decisões detalhando as diretrizes previstas na legislação e na norma, como parâmetros para compartilhamentos amplo, restrito e específicos, métodos para aferir a qualidade das bases de dados dos órgãos e a inclusão, ou não, de novos dados no Cadastro Base do Cidadão.

O comitê será formado por representantes do Ministério da Economia, incluindo a Receita Federal, da Advocacia-Geral da União; da Secretaria-Geral da Presidência, da Casa Civil, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Controladoria-Geral da União.

CBC e LGPD

Em pesquisa lançada recentemente sobre o cadastro e sua adequação à LGPD, a organização Coding Rights aponta algumas diferenças entre o CBC e a lei que rege a coleta e tratamento de dados no país.

Uma delas estaria na definição de dados pessoais. Enquanto a LGPD caracteriza informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável e cria a categoria de dados sensíveis (como raça e cor, orientação sexual, convicção religiosa e opinião política), o decreto 10.046 que embasa o cadastro cita dados cadastrais e inova ao mencionar atributos biográficos, biométricos e genéticos.

A LGPD traz uma denominação de agentes na cadeia de tratamento de dados, entre eles, o titular das informações, o controlador, o operador e o encarregado. Já o decreto define outros conceitos de agentes, como custodiante de dados, gestor de dados, solicitante de dados e recebedor de informações. Não fica claro, dizem os autores do estudo, quais órgãos podem ser enquadrados como controladores e, portanto, ser responsabilizados.

Por fim, a LGPD elenca obrigações sobre a segurança de dados, como a adoção de medidas cabíveis para impedir acessos não autorizados, a obrigação de garantir a segurança da informação de dados e a notificação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em caso de um vazamento ou invasão. 

Já o decreto 10.046 estabelece diretrizes genéricas, sem detalhar obrigações e procedimentos.

“Existem conceitos gerais da LGPD que se aplicam a todas as organizações e há conceitos específicos para o funcionamento da máquina pública. Acho que há espaço para a gente debater e vendo se há algum tipo de ambiguidade nos termos. O que tem ali é diferença de entendimento sobre os conceitos. Em se tratando de administração pública, muitas vezes precisamos ser mais específicos. O decreto se submete às definições da LGPD”, disse o secretário adjunto de Governo Digital, Ciro Avelino, sobre as ponderações do relatório.  

FONTE: AGÊNCIA BRASIL

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