A vítima, que é escrivã de polícia, foi vítima de uma tentativa de homicídio por parte de um preso que foi colocado na cela sem ser devidamente revistado.
A sentença da comarca de Campo Verde foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, condenando o Estado a indenizar uma policial civil por danos morais e estéticos decorrentes de violência sofrida dentro da delegacia.
O preso estava armado com um canivete e agrediu a vítima e outros policiais presentes na delegacia, resultando na morte de um policial devido à agressão.
Ao analisar o caso e condenar o Estado, a juíza da Comarca de Campo Verde ressaltou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que significa que o ente público é sempre responsável pelos atos, tanto culposos quanto não culposos, de seus agentes, desde que seja comprovado o vínculo entre esses atos e os danos sofridos pelo cidadão.
A magistrada enfatizou que, levando em consideração o sofrimento inquestionável vivenciado pela autora, que além da tentativa de homicídio presenciou a morte de um colega, juntamente com as particularidades do caso em questão, especialmente o grau de culpa e as condições econômicas do réu para arcar com o valor, e em conformidade com o caráter repressivo-pedagógico da indenização, fixou-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devido ao intenso abalo emocional.
Quanto ao dano estético, a indenização foi estabelecida em R$ 25.000,00, uma vez que a autora sofreu um dano estético de grau médio, com cicatrizes na cabeça, hemitórax esquerdo e coxa esquerda, conforme indicado no laudo pericial.
O Estado, após a condenação, recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, ao julgar a Apelação Cível, confirmou a decisão de primeira instância.
O relator destacou que, se o valor da indenização por danos morais foi estabelecido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, o pedido de redução deve ser rejeitado.
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