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Impacto na sucessão pela Reforma tributária

(Last Updated On: 28 de fevereiro de 2024)

A expectativa é que a abordagem progressiva resulte em alíquotas mais elevadas para patrimônios expressivos, mas a impacto na carga tributária da classe média é incerto.

A reforma tributária, ratificada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, introduz alterações significativas no sistema tributário nacional, particularmente na tributação de heranças e doações pelo Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Este imposto, sob jurisdição estadual, incide tanto em doações em vida quanto na partilha de bens após o falecimento. Uma inovação crucial é a implementação da progressividade do ITCMD sobre o valor doado ou herdado, limitada à alíquota máxima estabelecida pelo Senado.

Atualmente, a Resolução do Senado nº 9/1992 define a alíquota máxima do ITCMD em 8%, permitindo aos estados a autonomia para fixar suas alíquotas, desde que não ultrapassem esse limite.

No entanto, o projeto de resolução do Senado nº 57/2019 propõe elevar essa alíquota para 16%, inspirado por experiências internacionais, como a dos Estados Unidos, onde o imposto sobre herança é de 40%, embora com uma considerável faixa de isenção de US$ 12,92 milhões (em 2023).

A expectativa é que a abordagem progressiva resulte em alíquotas mais elevadas para patrimônios expressivos, mas a impacto na carga tributária da classe média é incerto, dado que a autonomia dos estados determinará a progressividade das faixas e alíquotas, conforme a transição para o modelo de cobrança progressiva obrigatória.

Atualmente, diversos estados optam por alíquotas fixas, enquanto outros, como São Paulo, Paraná, Roraima, Espírito Santo, entre outros, já aplicam progressividade. No estado de Mato Grosso, atualmente, a alíquota do ITCMD também é progressiva, podendo chegar até 8% do valor da herança, no entanto, existe faixa de isenção de até 1500 UPF/MT por quinhão hereditário, equivalente a R$ 348.270,00.

A reforma também possibilita a tributação de heranças e doações recebidas do exterior, alterando a atual não incidência do ITCMD nesses casos. A competência para arrecadação passa a ser do estado onde o falecido ou doador tinha domicílio.

Os estados mantêm a prerrogativa de estabelecer regras de isenção do ITCMD, como observado em São Paulo, onde doações anuais inferiores a 2.500 UFESPs (R$ 88,4 mil) são isentas. Outra mudança crucial é a isenção do imposto para transmissões e doações a instituições sem fins lucrativos e organizações beneficentes, desde que alinhadas aos seus objetivos sociais.

Segundo o Colégio Notarial do Brasil, desde a aprovação da reforma tributária na Câmara de Deputados em julho, houve um aumento de 22% no número de doações de bens.

Antecipando-se a esse contexto, o planejamento sucessório patrimonial emerge como uma estratégia eficaz para mitigar o impacto negativo da carga tributária, prevenindo inventários, reduzindo impostos e preparando uma sucessão adequada. Embora a estrutura do “trust” não exista no Brasil, a legislação fornece mecanismos para realizar um planejamento sucessório eficaz.

As vantagens desse planejamento incluem a proteção patrimonial, economia de impostos e resolução antecipada de questões administrativas e financeiras, evitando conflitos familiares.

Em um cenário de mudanças e desafios, a elevada carga tributária no país, embora desafiadora, representa uma oportunidade para um planejamento sucessório eficiente, menos oneroso e alinhado às vontades familiares.

(*Luciano Fontoura Baganha, é advogado estabelecido em Alta Floresta, estado de Mato Grosso, especializado em Direito no Agronegócio e Direito de Família e Sucessão).

AUTORES: LBMF ADVOGADOS – LUCIANO BAGANHA –   12.644   | MELORI FAVETTI – OAB  20.251    

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Luciano Baganha e Melori Favetti
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Luciano Baganha e Melori Favetti

Luciano Fontoura Baganha, é advogado estabelecido em Alta Floresta, estado de Mato Grosso, especializado em Direito no Agronegócio e Direito de Família e Sucessão.

AUTORES: LUCIANO BAGANHA – OAB 12.644 | MELORI FAVETTI – OAB 20.251
Luciano Fontoura Baganha – (Advogado inscrito na OAB/MT 12644, atuando na comarca de Alta Floresta e Região).

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