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Inovações e Diretrizes para a Adjudicação Compulsória Extrajudicial

(Last Updated On: 28 de fevereiro de 2024)

Provimento n. 150/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ

Inovações e Diretrizes para a Adjudicação Compulsória Extrajudicial

Introdução: No último dia 15 de Setembro, a Corregedoria Nacional de Justiça divulgou as aguardadas diretrizes para a regulamentação da adjudicação compulsória extrajudicial.

A medida, que busca simplificar o processo de transferência de propriedade imobiliária em casos de inadimplemento contratual, representa um avanço significativo na desjudicialização do sistema. O presente artigo explora as principais mudanças estabelecidas pelo Provimento n. 150/2023 e os impactos dessa inovação no cenário jurídico brasileiro.

Contextualização: A adjudicação compulsória extrajudicial permite a transferência de um imóvel para o nome do comprador por meio de cartório, eliminando a necessidade de acionar a Justiça. Esse procedimento se torna viável quando o vendedor descumpre suas obrigações contratuais, e as regras para sua realização agora estão claramente definidas no mencionado provimento.

Principais Diretrizes do Provimento n. 150/2023: O cerne do Provimento n. 150/2023 reside na flexibilidade e abrangência dos fundamentos que podem embasar a adjudicação compulsória. O normativo estabelece que o procedimento pode ser fundamentado por diversos atos ou negócios jurídicos, desde promessas de compra e venda até cessões, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável.

Além disso, a norma delimita os cenários em que a adjudicação compulsória extrajudicial é cabível, como a recusa do vendedor em cumprir contrato quitado, falecimento do vendedor, declaração de ausência, incapacidade civil, localização incerta e desconhecida, ou extinção de pessoas jurídicas.

Procedimentos e Requisitos: O Provimento n. 150/2023 estabelece que o requerente da adjudicação compulsória deve estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica. Adicionalmente, é permitido o cumprimento de pedidos referentes a imóveis diversos, desde que todos estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis, com a condição de coincidência de interessados e que essa cumulação não prejudique o bom andamento do processo.

Alterações no Código Nacional de Normas: A publicação do Provimento n. 150/2023 resultou em alterações no Código Nacional de NormasForo Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), mais precisamente no artigo 440. Essas modificações visam integrar as novas diretrizes e regulamentações à estrutura normativa vigente, proporcionando clareza e consistência ao sistema.

Colaboração e Inovação: A definição das regras da adjudicação compulsória extrajudicial é fruto de um trabalho conjunto entre o Conselho Consultivo e a Câmara de Regulação do Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), incumbência desempenhada pela Corregedoria Nacional de Justiça. Essa colaboração evidencia a busca por soluções inovadoras e eficientes no âmbito do sistema judiciário brasileiro.

Desjudicialização e Benefícios para o Cidadão: A introdução da adjudicação compulsória extrajudicial pela Lei n. 14.382/2022 representa um marco na desjudicialização, oferecendo um processo mais simples, rápido, célere e menos oneroso para o cidadão. Essa mudança é consonante com a busca por eficiência e acesso à justiça, promovendo uma alternativa eficaz para casos de inadimplência contratual.

Conclusão: O Provimento n. 150/2023 surge como uma resposta inovadora e eficiente às demandas do cenário jurídico, simplificando a transferência de propriedade em situações específicas. A adjudicação compulsória extrajudicial, agora devidamente regulamentada, promete agilidade e desburocratização, reforçando a importância da constante evolução e adaptação do sistema legal às necessidades da sociedade.

(*Luciano Fontoura Baganha, é advogado estabelecido em Alta Floresta, estado de Mato Grosso, especializado em Direito no Agronegócio e Direito de Família e Sucessão).

AUTORES: LBMF ADVOGADOS – LUCIANO BAGANHA –   12.644   | MELORI FAVETTI – OAB  20.251    

@lbmfadvogados/

 

 

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Luciano Baganha e Melori Favetti
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Luciano Baganha e Melori Favetti

Luciano Fontoura Baganha, é advogado estabelecido em Alta Floresta, estado de Mato Grosso, especializado em Direito no Agronegócio e Direito de Família e Sucessão.

AUTORES: LUCIANO BAGANHA – OAB 12.644 | MELORI FAVETTI – OAB 20.251
Luciano Fontoura Baganha – (Advogado inscrito na OAB/MT 12644, atuando na comarca de Alta Floresta e Região).

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