Desde o ano de 2007 vigora a Lei Federal n. 11.441/2007, que permitiu que inventários, partilhas, separações e divórcios fossem realizados pela via administrativa em CARTÓRIO, desde que todos os interessados fossem capazes e concordes. A existência de menores ou incapazes remetia os jurisdicionados a buscarem a via judicial.
Foi uma importantíssima conquista que acarretou o aumento no número de procedimentos administrativos consensuais efetivados nos cartórios de todo País, contribuindo sobremaneira para o desafogamento do sistema judiciário. Segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)[1], o Brasil passou de 10.009 processos de partilha administrativos em março de 2020, para 14.366 em setembro do mesmo ano, maior número mensal registrado, chegando a 80.605 inventários no período.
Mas os holofotes desta matéria vão para o recente PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 25/2022-GAB-CGJ, DE 24 DE JUNHO DE 2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que atendendo as demandas da sociedade moderna, autorizou a realização de inventários, partilhas e sobrepartilhas através da via administrativa extrajudicial mesmo quando houver interessados menores e incapazes.
Para os casos de inventários e partilhas com interessados menores, há a obrigatoriedade de submeter a minuta final da escritura, realizada em Cartório, à homologação do Juiz competente, precedida da manifestação do Ministério Público Estadual, tudo através de um procedimento simples e desburocratizado, sem custas processuais, podendo ainda ser aplicada a gratuidade no pagamento dos emolumentos cartorários para os mais necessitados, nos casos previsto em Lei[2].
As escrituras públicas de divórcio ou dissolução de união estável, poderão ser realizadas em cartório quando haja filho menor de idade ou incapaz, e nesse caso, dispensada homologação judicial e manifestação do Ministério Público Estadual.
Permaneceu assegurado aos interessados que possuem processo judicial em trâmite, a possibilidade de solicitar a suspensão destes para que sejam finalizados na via extrajudicial e vice e versa.
Caros leitores, na visão deste humilde advogado, as inovações trazidas pelo PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 25/2022-GAB-CGJ merecem nossos calorosos cumprimentos. São medidas que contribuem com o jurisdicionado, bem como contribuirá para pôr fim nas inúmeras demandas judiciais de inventários, partilhas, sobrepartilhas, divórcios e dissolução de união estável que há anos se arrastam na esfera judicial pelo simples fato de existirem interessados menores e ou incapazes.
Vale lembrar que as inovações não são aplicadas de ofício, cabe a nós, enquanto jurisdicionados, buscar assessoria jurídica de confiança para aplicar as novas regras. Um grande abraço a todos.
PESQUISA:
Link: Provimento_n_25_2022_CGJ_70865537a0.pdf (tjmt.jus.br)
[1] Busca por inventários aumenta 44% na pandemia, aponta levantamento de cartórios (correiobraziliense.com.br)
[2] Artigo 6º da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
AUTORES: LBMF ADVOGADOS – LUCIANO BAGANHA – OAB 12.644 | MELORI FAVETTI – OAB 20.251
@lbmfadvogados/
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