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As mudanças referente ao uso da Cédula de Produto Rural (CPR), em advento da lei 14.421 (Lei do Agro 2)

(Last Updated On: 28 de fevereiro de 2024)

Recentemente foi sancionada, com vetos, a chamada “Lei do Agro 2” – LEI 14.421 – que amplia o uso da Cédula de Produto Rural (CPR). A Lei é resultado da Conversão da Medida Provisória nº 1.104, de 2022. Você sabe o que é a tal CPR?

A CPR é um título de crédito, um documento que estabelece o direito de receber o pagamento em dinheiro ou outro objeto, com um valor específico, ou a obrigação de pagar a alguém determinada quantia ou prestação.

Atualmente, é de grande importância para o agronegócio, sendo um dos principais instrumentos de financiamento privado. É responsável por auxiliar os produtores e as cooperativas do nosso Mato Grosso e do Brasil inteiro na comercialização de produtos agrícolas.

Para entender melhor: o banco obtém a CPR e antecipa os recursos ao produtor ou a cooperativa que se compromete a resgatar financeiramente a cédula no seu vencimento.

Vejamos alguns pontos importantes sobre as alterações da Lei 14.421 (Lei do Agro 2):

  1. Ampliação de pessoas que podem emitir CPR (Cédula de Produto Rural):

Ampliação do rol de emissores de CPR da Lei 8.929/94: poderão emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais.  Sendo também considerados emissores as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais ou que empreendem as atividades[1] de: 

  • conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;
  • industrialização dos produtos agrícolas, pecuários, florestais, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e 
  • produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem
  1. Ampliação de produtos rurais como objeto de CPR:

Ocorreu a ampliação do rol de produtos rurais que podem ser objeto de CPR, acrescentando como “Produtos Rurais” os obtidos da atividade[2]

  • agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização, 
  • relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural, e 
  • de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no item (i).
  1. Ampliação no prazo para registro da CPR:

            O prazo para registrar ou depositar a CPR em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil para registro ou depósito centralizado de ativos financeiros ou valores mobiliários passa a ser de até 30 (trinta) dias úteis contados da data de emissão ou aditamento, sendo o prazo anterior de 10 dias úteis.

  1. Exclusão da limitação de prazo do penhor rural, agrícola e pecuário:

Anteriormente, a duração do penhor rural (agrícola ou pecuário) havia limitação de 3 anos, podendo ser prorrogável por mais 3 anos. Todavia, com a alteração da lei supracitada a duração passa a refletir a duração da obrigação de garantia. Isto é, o penhor permanecerá vigendo enquanto existir a dívida garantida.

Destarte, a Lei nº 14.421/2022, conhecida como “A Nova Lei do Agro”, representa um importante aprimoramento dos instrumentos de crédito existentes e traz mais segurança jurídica para facilitar o funcionamento das cadeias produtivas, visando atender à crescente escassez do crédito, expandindo ainda mais o alcance do agro e de suas atividades e produtos, inserindo, na alçada do financiamento uma maior possibilidade de atuações. 

[1] Lei 8.929, Artigo 1°, §2°, incisos II, III e IV;

[2] Lei 8.929, Artigo 1°, §2°, incisos I, II e III;

AUTORES: LBMF ADVOGADOS – LUCIANO BAGANHA – OAB  12.644   | MELORI FAVETTI – OAB  20.251    

@lbmfadvogados/

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Luciano Baganha e Melori Favetti
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Luciano Baganha e Melori Favetti

Luciano Fontoura Baganha, é advogado estabelecido em Alta Floresta, estado de Mato Grosso, especializado em Direito no Agronegócio e Direito de Família e Sucessão.

AUTORES: LUCIANO BAGANHA – OAB 12.644 | MELORI FAVETTI – OAB 20.251
Luciano Fontoura Baganha – (Advogado inscrito na OAB/MT 12644, atuando na comarca de Alta Floresta e Região).

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