Recentemente foi sancionada, com vetos, a chamada “Lei do Agro 2” – LEI 14.421 – que amplia o uso da Cédula de Produto Rural (CPR). A Lei é resultado da Conversão da Medida Provisória nº 1.104, de 2022. Você sabe o que é a tal CPR?
A CPR é um título de crédito, um documento que estabelece o direito de receber o pagamento em dinheiro ou outro objeto, com um valor específico, ou a obrigação de pagar a alguém determinada quantia ou prestação.
Atualmente, é de grande importância para o agronegócio, sendo um dos principais instrumentos de financiamento privado. É responsável por auxiliar os produtores e as cooperativas do nosso Mato Grosso e do Brasil inteiro na comercialização de produtos agrícolas.
Para entender melhor: o banco obtém a CPR e antecipa os recursos ao produtor ou a cooperativa que se compromete a resgatar financeiramente a cédula no seu vencimento.
Vejamos alguns pontos importantes sobre as alterações da Lei 14.421 (Lei do Agro 2):
- Ampliação de pessoas que podem emitir CPR (Cédula de Produto Rural):
Ampliação do rol de emissores de CPR da Lei 8.929/94: poderão emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais. Sendo também considerados emissores as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais ou que empreendem as atividades[1] de:
- conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;
- industrialização dos produtos agrícolas, pecuários, florestais, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e
- produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem
- Ampliação de produtos rurais como objeto de CPR:
Ocorreu a ampliação do rol de produtos rurais que podem ser objeto de CPR, acrescentando como “Produtos Rurais” os obtidos da atividade[2]:
- agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização,
- relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural, e
- de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no item (i).
- Ampliação no prazo para registro da CPR:
O prazo para registrar ou depositar a CPR em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil para registro ou depósito centralizado de ativos financeiros ou valores mobiliários passa a ser de até 30 (trinta) dias úteis contados da data de emissão ou aditamento, sendo o prazo anterior de 10 dias úteis.
- Exclusão da limitação de prazo do penhor rural, agrícola e pecuário:
Anteriormente, a duração do penhor rural (agrícola ou pecuário) havia limitação de 3 anos, podendo ser prorrogável por mais 3 anos. Todavia, com a alteração da lei supracitada a duração passa a refletir a duração da obrigação de garantia. Isto é, o penhor permanecerá vigendo enquanto existir a dívida garantida.
Destarte, a Lei nº 14.421/2022, conhecida como “A Nova Lei do Agro”, representa um importante aprimoramento dos instrumentos de crédito existentes e traz mais segurança jurídica para facilitar o funcionamento das cadeias produtivas, visando atender à crescente escassez do crédito, expandindo ainda mais o alcance do agro e de suas atividades e produtos, inserindo, na alçada do financiamento uma maior possibilidade de atuações.
[1] Lei 8.929, Artigo 1°, §2°, incisos II, III e IV;
[2] Lei 8.929, Artigo 1°, §2°, incisos I, II e III;
AUTORES: LBMF ADVOGADOS – LUCIANO BAGANHA – OAB 12.644 | MELORI FAVETTI – OAB 20.251
@lbmfadvogados/
#matogrossoaovivo #LucianoBaganha #MeloriFavetti #desjuridicando #colunistas
LEIA TAMBÉM:
- O fim do regime de Separação Obrigatória de Bens aos maiores de 70 anos - 20 de março de 2024
- Inovações e Diretrizes para a Adjudicação Compulsória Extrajudicial - 27 de fevereiro de 2024
- Impacto na sucessão pela Reforma tributária - 26 de janeiro de 2024
- Conselho de Ética da Câmara abre processo de cassação contra deputado do PSOL que chutou membro do MBL
- O escândalo dos arquivos do Twitter Brasil
- DERRETEU | Pré-candidatura de empresário desequilibra campanha "já ganhou" de Chico Gamba em Alta Floresta
- URGENTE: Câmara dos Deputados ‘enterra’ PL 2630 da regulamentação das redes sociais
- Número de mortes por dengue em MT dobram em um mês; veja cidades afetadas
- Brasil ultrapassa 2,5 milhões de casos de dengue, mas governo Lula diminui verba para combater a doença em 61%
- 7 de Abril | Dia do Jornalista: entenda a origem da data
- Conselho de Ética da Câmara abre processo de cassação contra deputado do PSOL que chutou membro do MBL
- O escândalo dos arquivos do Twitter Brasil
- DERRETEU | Pré-candidatura de empresário desequilibra campanha "já ganhou" de Chico Gamba em Alta Floresta
- URGENTE: Câmara dos Deputados ‘enterra’ PL 2630 da regulamentação das redes sociais
- Número de mortes por dengue em MT dobram em um mês; veja cidades afetadas
- Brasil ultrapassa 2,5 milhões de casos de dengue, mas governo Lula diminui verba para combater a doença em 61%
- 7 de Abril | Dia do Jornalista: entenda a origem da data
Adicionar comentário